Sem prejuízo do disposto na presente secção, a remuneração das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e de outras pessoas cujas atividades profissionais têm um impacto relevante no perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros deve respeitar, cumulativamente, os princípios previstos no n.º 2 do artigo 275.º do Regulamento Delegado.
Artigo 82.º — Regime aplicável
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 275.º