- 1 -Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 275.º do Regulamento Delegado, quando a atribuição da remuneração variável dependa da avaliação do desempenho, deve atender-se não apenas ao desempenho individual, mas também ao desempenho coletivo da unidade de estrutura onde o colaborador se integra e da própria empresa de seguros ou de resseguros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos critérios de avaliação que atendam aos objetivos prosseguidos e às decisões tomadas no exercício das funções do colaborador, bem como estabelecidas as consequências ao nível do pagamento da remuneração variável quando aqueles critérios não forem cumpridos.
- 3 -Os critérios referidos no número anterior devem ser predeterminados e mensuráveis e incluir critérios financeiros, que sejam ajustáveis em função do risco, e não financeiros, como o respeito pelas regras e procedimentos aplicáveis à atividade desenvolvida e pela proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, de modo a promover a sustentabilidade da empresa e a criação de valor a longo prazo.
- 4 -Os critérios financeiros e não financeiros devem ser adequadamente equilibrados, consistentes com a política de remuneração e refletir os objetivos estratégicos da empresa.
- 5 -O processo de avaliação do desempenho individual deve ter por referência um quadro plurianual, a fim de assegurar que o mesmo se baseia num desempenho de longo prazo.
- 6 -Em conformidade com a alínea e) do n.º 2 do artigo 275.º do Regulamento Delegado, a remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, apenas deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros no seu todo e se se justificar à luz do desempenho do colaborador em causa e da unidade de estrutura onde este se integra, devendo o total da remuneração variável ser reduzido ou não atribuído em caso de deterioração relevante do desempenho da empresa ou em caso de incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência pela empresa.
- 7 -A política de remuneração deve prever as situações que podem dar origem à aplicação de ajustamentos em baixa da remuneração variável, bem como os tipos de ajustamento aplicável e as razões para a sua escolha.
Artigo 83.º — Critérios de atribuição da remuneração variável
Vigente desde: 31/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 275.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 275.º