- 1 -Na determinação da criação de um comité de remuneração, a designar pela assembleia geral das empresas de seguros e de resseguros, devem ser considerados, entre outros fatores, a dimensão, natureza e âmbito das suas atividades, a sua organização interna e a complexidade resultante da política de remuneração e da ligação desta com o perfil de risco da empresa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação de um comité de remuneração é obrigatória para as empresas de seguros e de resseguros com, pelo menos, 50 trabalhadores.
- 3 -O comité de remuneração deve ser composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas, por membros do órgão de fiscalização ou por peritos externos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Cabe às empresas de seguros e de resseguros assegurar que o comité de remuneração é composto por uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais, de modo a que possa formular juízos informados e independentes sobre a política de remuneração e a sua supervisão.
- 5 -Os membros do comité de remuneração devem possuir, a nível coletivo, qualificação profissional adequada ao exercício das suas funções, detendo, em particular, conhecimentos e experiência profissional na área da gestão de riscos e do controlo interno e, especialmente, em matéria de alinhamento da política de remuneração com a estratégia global de negócios, a política de gestão de riscos e os limites de tolerância ao risco e o sistema de governação, incluindo a gestão de conflitos de interesses, da empresa de seguros ou de resseguros.
- 6 -As tarefas do comité de remuneração incluem:
- a)Prestar apoio ao órgão de administração na definição da política de remuneração da empresa;
- b)Preparar decisões e recomendações sobre remuneração;
- c)Rever anualmente a política de remuneração e a sua implementação e funcionamento, de modo a assegurar que:
- i)Existe uma efetiva aplicação da política;
- ii)No que se refere à remuneração dos membros executivos do órgão de administração, é possível a formulação de um juízo de valor fundamentado e independente sobre a adequação da política de remuneração, à luz da presente norma regulamentar, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos e de capital da empresa;
- iii)A política se mantém adequada perante a ocorrência de alterações às operações ou ao ambiente de negócio da empresa;
- iv)A política está de acordo com a legislação e a regulamentação nacional e internacional em vigor;
- d)Prestar informação adequada ao órgão de administração relativamente ao funcionamento da política de remuneração da empresa.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o comité de remuneração assegura o envolvimento adequado dos responsáveis pelas funções-chave, designadamente das funções de gestão de riscos e de verificação do cumprimento.
- 8 -No caso de o comité de remuneração recorrer, no exercício das suas funções, à prestação de serviços externos, não deve contratar pessoa singular ou coletiva que preste ou tenha prestado à empresa, nos três anos anteriores, serviços relativamente a matérias da responsabilidade direta do órgão de administração ou que tenha relações contratuais ou societárias com entidades que prestem serviços de consultoria à empresa.
- 9 -O comité de remuneração deve informar anualmente os acionistas sobre o exercício das suas funções, incluindo o envio de um parecer fundamentado sobre a adequação da política de remuneração e de eventuais alterações à mesma que considere necessárias, e deve estar presente nas assembleias gerais em que a política de remuneração conste da ordem de trabalhos, bem como prestar a informação que lhe for solicitada pela assembleia geral.
- 10 -O comité de remuneração deve reunir-se com uma periodicidade mínima anual, devendo elaborar atas de todas as reuniões que realize.
- 11 -Caso não seja criado um comité de remuneração, o órgão de administração deve assumir as tarefas que seriam atribuídas ao comité, evitando a existência de conflitos de interesse.
- 12 -No caso previsto no número anterior, a revisão da política de remuneração a que se refere a alínea c) do n.º 6 cabe ao órgão de administração, devendo, contudo, a parte da referida política respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização ser igualmente submetida a aprovação da assembleia geral.
Artigo 89.º — Constituição, funções e funcionamento
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022