Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o regime estabelecido nos capítulos anteriores para as empresas de seguros e de resseguros numa base individual aplica-se, com as necessárias adaptações, ao nível do grupo ou do subgrupo.
Artigo 98.º — Regime aplicável
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022