- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar o estabelecimento de requisitos adequados de governação interna extensivos a todo o grupo, que sejam apropriados à estrutura, modelo de negócio e riscos do grupo e das entidades participadas que dele façam parte, e considerar uma estrutura e organização apropriadas para a gestão de riscos ao nível do grupo, definindo uma clara repartição de responsabilidades entre todas as entidades do grupo.
- 2 -Aquando da definição do seu próprio sistema de governação, as empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas não devem prejudicar as responsabilidades do órgão de administração de cada entidade do grupo.
Artigo 99.º — Responsabilidades respeitantes à definição de requisitos de governação interna
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