- 1 -Os critérios para a identificação das entidades obrigadas à prestação de informação são os seguintes:
- a)Os grupos seguradores ou resseguradores com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros no balanço económico;
- b)As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros no balanço económico e que não integrem um grupo com obrigação de prestar informação, nos termos da alínea anterior.
- 2 -Nos casos em que seja utilizado o método 2 previsto no artigo 273.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 1 previsto no artigo 270.º do mesmo diploma para o cálculo do requisito de capital de solvência, a ASF avalia o limiar definido na alínea a) do número anterior tendo em conta o total de ativos do grupo, incluindo o balanço económico, e os ativos das empresas para as quais foi utilizado o método 2.
- 3 -As entidades às quais foram concedidas pela ASF limitações à obrigação de prestação de informação, ao abrigo do artigo 82.º do RJASR, não têm o dever de prestar informação nos termos dos artigos 17.º e 18.º para os grupos seguradores e resseguradores, e nos termos dos artigos 20.º e 21.º para as empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 11.º — Critérios gerais para a identificação das entidades obrigadas à prestação de informação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (8)
- Artigo 10.º
- Artigo 273.º
- Artigo 270.º
- Artigo 82.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
Referenciado por (4)
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 13.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R