- 1 -Sujeito aos critérios previstos no artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam as informações previstas no presente capítulo em base individual, exceto se integrarem um grupo segurador e ressegurador que presta informações em base consolidada nos termos do número seguinte.
- 2 -Sujeito aos critérios previstos no artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros participantes e as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas prestam as informações previstas no presente capítulo em base consolidada.
- 3 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que integrem um grupo segurador ou ressegurador cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, e que não sejam sujeitas à supervisão ao nível do grupo na aceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 253.º do RJASR, prestam as informações previstas no presente capítulo em base individual.
Artigo 10.º — Âmbito da prestação de informação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (2)
- Artigo 11.º
- N.º 1 do Artigo 253.º
Referenciado por (3)
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R