- 1 -As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem assegurar, de acordo com o princípio de proporcionalidade, a exatidão das informações prestadas nos termos dos artigos 16.º a 18.º
- 2 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem assegurar, de acordo com um princípio de proporcionalidade, a exatidão das informações prestadas nos termos dos artigos 19.º a 21.º
- 3 -As entidades devem assegurar que os dados reportados refletem a avaliação mais fiável da situação financeira e operacional da entidade e consideram as informações mais atuais de que dispõem, tendo em consideração:
- a)As limitações ao nível dos controlos de qualidade internos face aos exigidos para os relatos regulares de supervisão;
- b)O princípio da materialidade, de acordo com o qual as entidades devem assegurar que todas as operações significativas são abrangidas pelo relato;
- c)As simplificações utilizadas na preparação dos dados devem, tanto quanto possível, ser utilizadas de forma coerente ao longo do tempo, sem prejuízo da introdução de alterações para atenuar as divergências descritas no n.º 5;
- d)A necessidade de notificação à ASF das simplificações que tenham um efeito significativo sobre as informações prestadas.
- 4 -As entidades devem assegurar que as informações prestadas estejam isentas de erros ou omissões não negligenciáveis que possam conduzir a uma avaliação significativamente diferente da entidade por parte da ASF relativamente à efetuada na ausência desses erros ou omissões.
- 5 -As entidades devem implementar melhorias nos processos de negócio a fim de reduzir, ao longo do tempo, as divergências entre a informação prestada nos termos do presente capítulo e o relato regular de supervisão com base no RJASR.
Artigo 14.º — Preparação dos dados
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023