- 1 -As entidades asseguram que as informações trimestrais relativas ao requisito de capital de solvência representam, com uma adequada aproximação, o valor efetivo do requisito de capital de solvência.
- 2 -As informações trimestrais relativas ao requisito de capital de solvência podem ser recalculadas apenas relativamente aos elementos mais voláteis, sendo os restantes elementos do requisito de capital de solvência extrapolados a partir dos respetivos valores anuais, em conformidade com os princípios do artigo anterior.
- 3 -As entidades devem, em particular, considerar a realização do recálculo do módulo de risco de mercado, ou das suas componentes mais voláteis.
Artigo 15.º — Informação trimestral relativa ao requisito de capital de solvência
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023