As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas prestam trimestralmente à ASF as seguintes informações:
- a)O modelo S.01.01.13, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.01.01;
- b)O modelo S.01.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros ou de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;
- c)O modelo S.02.01.02 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações relativas ao balanço, apenas quando seja utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução e com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
- d)O modelo S.05.01.13, especificando as informações relativas a prémios, sinistros e despesas, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, aplicando os princípios de reconhecimento e avaliação utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, de acordo com as instruções S.05.01, no que respeita a cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado;
- e)O modelo S.06.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, fornecendo uma lista de ativos discriminados rubrica a rubrica, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;
- f)O modelo S.23.01.13, especificando as informações de base relativas aos fundos próprios, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.23.01, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares;
- g)O modelo S.25.04.13, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.25.04;
- h)O modelo S.41.01.11, indicando as informações específicas relativas a resgates, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.41.01.