- 1 -Os elementos previstos no presente capítulo são enviados à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -O elemento previsto na alínea h) do artigo 26.º é enviado à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.
- 3 -O formulário referido no número anterior, o mapa de reporte e as instruções a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista no presente capítulo, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
- 4 -Os relatórios referidos no presente capítulo devem incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem dos referidos relatórios.
Artigo 28.º — Meio de prestação da informação
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023