- 1 -As entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento ou de risco de incumprimento do requisito de capital de solvência nos três meses subsequentes, nos termos do artigo 306.º do RJASR, informam de imediato a ASF desse facto e submetem à sua aprovação um plano de recuperação elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 308.º do mesmo diploma.
- 2 -As entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento ou de risco de incumprimento do requisito de capital mínimo nos três meses subsequentes, nos termos do artigo 307.º do RJASR, informam de imediato a ASF desse facto e submetem à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 308.º do mesmo diploma.
- 3 -Os elementos previstos nos números anteriores são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
Artigo 29.º — Elementos a reportar em caso de insuficiência financeira
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 306.º
- N.º 1 do Artigo 308.º
- Artigo 307.º