- 1 -Para efeitos da prestação de informação à ASF nos termos do presente título, os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental são segmentados em treze módulos de acordo com a seguinte estrutura e prazos de reporte:
- a)Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros e de resseguros:
- i)Contas das empresas de seguros, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os documentos de prestação de contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;
- ii)Contas provisórias das empresas de seguros, até 20 de janeiro;
- iii)Identificação dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que distribuíram os seus produtos, bem como das pessoas que distribuíram produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do RJDS e informação sobre a composição da sua carteira e sobre as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição de seguros, de resseguros e no âmbito dos fundos de pensões, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 75.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, conforme estabelecido no artigo 3.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º do RJDS, até 15 de abril;
- iv)Notas à demonstração da posição financeira e conta de ganhos e perdas, até 15 de abril;
- v)Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas anuais das empresas de seguros e de resseguros, conforme estabelecido na Norma Regulamentar n.º 4/2005-R, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a publicação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de julho;
- b)Investimentos das empresas de seguros e de resseguros:
- i)Investimentos dos Planos Poupança Reforma (PPR), no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;
- ii)Investimentos das carteiras que não PPR, até 15 de abril;
- c)Análise dos ramos Não Vida, até 15 de abril;
- d)Análise do ramo Vida:
- i)Seguros de vida não ligados a fundos de investimento, seguros de vida ligados a fundos de investimento e operações de capitalização, até 15 de abril;
- ii)Contratos de investimento, até 15 de abril;
- iii)Planos de pensões financiados por seguros do ramo Vida, até 15 de abril;
- iv)Mortalidade, até 15 de abril;
- v)Informação a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões e a rendibilidade dos PPR não ligados, conforme estabelecido no artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro;
- e)Análise estatística e comportamental:
- i)Variáveis mensais relativas à atividade das empresas de seguros com sede em Portugal, no prazo de 15 dias após o final de cada mês;
- ii)Variáveis mensais relativas à atividade das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, no prazo de 15 dias após o final de cada mês;
- iii)Valores provisórios da demonstração da posição financeira e conta de ganhos e perdas e dos montantes dos fundos de pensões por si geridos, até 10 de janeiro;
- iv)Identificação dos mediadores de seguros e de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório que disponham de contrato de seguro de responsabilidade civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 71.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, até 31 de janeiro;
- v)Listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, de resseguros e no âmbito dos fundos de pensões que estejam ao seu serviço, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º do RJDS, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, no n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 38.º do mesmo diploma legal e no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP, até 31 de janeiro, com referência a 31 de dezembro do ano precedente;
- vi)Elementos sobre a atividade das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, até 15 de abril;
- vii)Elementos sobre a atividade em regime de livre prestação de serviços das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, até 15 de abril;
- viii)Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos materiais), nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, na sua redação atual, até 15 de janeiro;
- ix)Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos corporais) nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, na sua redação atual, até 15 de janeiro;
- x)Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos materiais com corporais) nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, na sua redação atual, até 15 de janeiro;
- xi)Hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor, conforme estabelecido no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;
- xii)Reporte relativo à gestão de reclamações, incluindo os elementos de índole estatística e a análise qualitativa previstos nas alíneas a) e b) do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;
- xiii)Informação quantitativa de natureza comportamental de acompanhamento da atividade ao longo do exercício económico, nos termos do artigo 27.º-A da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre;
- xiv)Reporte de seguros que cobrem riscos cibernéticos, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior;
- f)Contas dos fundos de pensões:
- i)Contas dos fundos de pensões, até 15 de abril;
- ii)Informação trimestral sobre os fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;
- iii)Hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões, conforme estabelecido no artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a publicação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de julho;
- g)Investimentos dos fundos de pensões:
- i)Investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;
- ii)Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no prazo de dois meses após o final de cada trimestre;
- iii)Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM, no prazo de três meses e 20 dias após o final de cada trimestre;
- iv)Resultados dos investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;
- h)Responsabilidades dos fundos de pensões, até ao final de julho, com referência ao primeiro semestre, e até ao final de fevereiro, com referência ao ano procedente;
- i)Análise técnica dos fundos de pensões:
- i)Dados dos fundos de pensões geridos, até 31 de março;
- ii)Dados individuais dos fundos de pensões, até 31 de março;
- j)Informação sobre as garantias estabelecidas, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e até 15 de abril, com referência ao segundo semestre;
- k)Informação sobre os mecanismos de segurança e de ajustamento de benefícios, até 15 de abril;
- l)Fundos próprios regulamentares relativos à atividade de gestão de fundos de pensões, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os documentos de prestação de contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;
- m)Elementos financeiros em base consolidada:
- i)Contas consolidadas, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os documentos de prestação de contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;
- ii)Investimentos consolidados, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de junho, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados;
- iii)Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas anuais consolidadas das empresas de seguros e de outras sociedades que controlem empresas de seguros, conforme estabelecido na Norma Regulamentar n.º 4/2005-R, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a publicação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de julho.
- a)Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros e de resseguros:
- 2 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que não exerçam atividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental relativos à atividade exercida pela sede segmentados de acordo com a estrutura definida no número anterior, à exceção dos elementos previstos nas subalíneas vi) e vii) da alínea e) do número anterior.
- 3 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental referidos no número anterior, à exceção dos elementos previstos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), na alínea b) e na subalínea iii) da alínea e) do n.º 1, e adicionalmente:
- a)Quanto aos elementos definidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, por atividade global e por Estado membro de sucursal;
- b)Quanto aos elementos definidos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), na alínea b) e na subalínea iii) da alínea e) do n.º 1, por atividade global;
- c)Quanto aos elementos definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, por Estado membro de sucursal.
- 4 -As sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade em território português enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental referidos na subalínea iii) da alínea a), na subalínea i) da alínea b), na subalínea v) da alínea d) e nas subalíneas ii), iii), iv), vi), viii), ix), x), xi), xii) e xiii) da alínea e) do n.º 1.
- 5 -As empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português, sempre que solicitado, enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental referidos na subalínea iii) da alínea a) e nas subalíneas iv), vii), viii), ix), x), xi) e xii) da alínea e) do n.º 1.
- 6 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões enviam os elementos de índole estatística e comportamental previstos nas subalíneas xii) e xiii) da alínea e) e nas alíneas f), g), h),i), j), k) e l) do n.º 1.
- 7 -As sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam os elementos de índole estatística e comportamental referidos nas subalíneas xi), xii) e xiii) da alínea e) do n.º 1.
Artigo 32.º — Elementos a reportar
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (17)
- N.º 2 do Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 71.º
- Artigo 75.º
- Artigo 3.º
- Alínea h) do N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 38.º
- Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 71.º
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 24.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 34.º
- N.º 3 do Artigo 37.º
- N.º 2 do Artigo 38.º
- N.º 2 do Artigo 172.º
- Artigo 16.º
- Artigo 27.º
- Artigo 27-A.º
- Artigo 17.º
Referenciado por (5)
- Artigo 37.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 33.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 42.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R