- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, o processo de disponibilização e envio dos elementos e relatórios de supervisão previstos no artigo 32.º, no artigo 35.º e nos n.os 4 e 8 do artigo anterior é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -Os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 3 -Os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 9 do artigo anterior são remetidos à ASF através do Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores.
- 4 -Os elementos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 5 -Os elementos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 6 -Os elementos previstos na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e nos n.os 4 e 8 do artigo anterior são remetidos à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.
- 7 -Os formulários referidos no número anterior, os mapas de reporte e as instruções a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista no presente título, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
- 8 -Os relatórios previstos no presente título devem incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem dos referidos relatórios.
Artigo 37.º — Meio de prestação da informação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023