- 1 -Os elementos previstos no artigo anterior são enviados à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -O mapa de reporte a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como as alterações ao mesmo, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
Artigo 39.º — Meio de prestação da informação
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023