- 1 -A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
- 2 -O regime previsto na presente norma regulamentar aplica-se às notificações e aos pedidos de isenção no âmbito do EMIR e do Regulamento Delegado efetuados após a respetiva entrada em vigor.
25 de junho de 2024. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Manuel Caldeira Cabral, vogal.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Isenções relativas à obrigação de compensação para as transações intragrupo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do EMIR
A contraparte deve apresentar os seguintes elementos de informação através do preenchimento do formulário “EMIR - Isenções relativas à obrigação de compensação” disponibilizado pela ASF no seu sítio na Internet:
- 1 -Identificação da contraparte que está a submeter a notificação ou o pedido de isenção
- 2 -Identificação da contraparte intragrupo
- 3 -Relação de grupo
A contraparte deve apresentar evidências que comprovem que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação.
A contraparte deve, no que se refere à verificação da existência de procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo do risco adequados:
- a)Descrever as políticas de gestão de riscos e os controlos e como eles são centralmente definidos e aplicados;
- b)Apresentar evidências de que os membros da direção de topo são responsáveis pela gestão do risco e que a mensuração dos riscos é revista regularmente;
- c)Apresentar evidências de que na organização se encontram estabelecidos mecanismos que permitam uma comunicação regular e transparente, de modo a que o órgão de administração, os membros da direção de topo, as unidades de negócio, a função de gestão de riscos e outras funções de controlo consigam partilhar informação sobre a mensuração, análise e monitorização dos riscos;
- d)Apresentar evidências que os procedimentos internos e os sistemas de informação são consistentes dentro da organização e fiáveis, de modo a que todas as fontes relevantes de risco possam ser identificadas, mensuradas e monitorizadas numa base agregada e também, na medida do necessário, por entidade, linha de negócio e portfolio;
- e)Apresentar evidências de que a informação chave sobre os riscos é regularmente reportada à função de gestão de riscos do grupo para permitir, de uma forma centralizada, a apropriada avaliação, mensuração e controlo dos riscos das entidades relevantes do grupo.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 dos artigos 5.º e 7.º]
Declaração
O/A abaixo assinado(a) declara que o(s) contrato(s) de derivado(s) OTC celebrado(s) com [denominação da outra contraparte] se qualifica(m) como uma transação intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, nomeadamente que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do EMIR e que estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados.
Ademais, declara que os elementos de informação comunicados à ASF correspondem à verdade, não tendo sido omitidos quaisquer factos que possam influenciar a decisão da ASF.
Compromete-se ainda a comunicar à ASF, imediatamente após a sua verificação, todos os factos suscetíveis de alterar alguns dos elementos de informação prestados.
Por fim, declara ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da Norma Regulamentar n.º 4/2024-R, de 25 de junho.
Local e data
Assinatura
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Isenções relativas à troca de garantias para as transações intragrupo nos termos dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR
A contraparte deve apresentar os seguintes elementos de informação através do preenchimento do formulário “EMIR - Isenções relativas à troca de garantias” disponibilizado pela ASF no seu sítio na Internet:
- 1 -Identificação da contraparte que está a submeter a notificação ou o pedido de isenção
- 2 -Identificação da contraparte intragrupo
- 3 -Relação de grupo
- 4 -Caraterização da transação intragrupo
A contraparte deve apresentar evidências que comprovem que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação.
A contraparte deve, no que se refere à verificação da existência de procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo do risco adequados:
- a)Descrever as políticas de gestão de riscos e os controlos e como eles são centralmente definidos e aplicados;
- b)Apresentar evidências de que os membros da direção de topo são responsáveis pela gestão do risco e que a mensuração dos riscos é revista regularmente;
- c)Apresentar evidências de que na organização se encontram estabelecidos mecanismos que permitam uma comunicação regular e transparente, de modo a que o órgão de administração, os membros da direção de topo, as unidades de negócio, a função de gestão de riscos e outras funções de controlo consigam partilhar informação sobre a mensuração, análise e monitorização dos riscos;
- d)Apresentar evidências que os procedimentos internos e os sistemas de informação são consistentes dentro da organização e fiáveis, de modo a que todas as fontes relevantes de risco possam ser identificadas, mensuradas e monitorizadas numa base agregada e também, na medida do necessário, por entidade, linha de negócio e portfolio;
- e)Apresentar evidências de que a informação chave sobre os riscos é regularmente reportada à função de gestão de riscos do grupo para permitir, de uma forma centralizada, a apropriada avaliação, mensuração e controlo dos riscos das entidades relevantes do grupo;
- f)Apresentar informação de apoio que comprove o preenchimento das condições previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR, conforme aplicável, designadamente:
- i)Cópia dos documentos que estabelecem os procedimentos de gestão dos riscos que permitam verificar a existência de solidez, robustez e fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;
- ii)Informação sobre o historial de transações de contratos de derivados OTC entre as contrapartes;
- iii)Cópia dos documentos contratuais relevantes entre as partes que permitam comprovar a inexistência de qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes, conforme referido nos artigos 33.º e 34.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016;
- g)Apresentar uma fundamentação acerca do preenchimento das condições referidas nas subalíneas i) e iii) da alínea anterior.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]
Declaração
O/A abaixo assinado(a) declara que o(s) contrato(s) de derivado(s) OTC celebrado(s) com [denominação da outra contraparte] se qualifica(m) como uma transação intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, nomeadamente que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do EMIR e que estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, sendo também verificadas as seguintes condições:
- a)Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;
- b)Não há qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.
Ademais, declara que os elementos de informação comunicados à ASF correspondem à verdade, não tendo sido omitidos quaisquer factos que possam influenciar a decisão da ASF.
Compromete-se ainda a comunicar à ASF, imediatamente após a sua verificação, todos os factos suscetíveis de alterar alguns dos elementos de informação prestados.
Por fim, declara ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da Norma Regulamentar n.º 4/2024-R, de 25 de junho.
Local e data
Assinatura
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Isenções relativas à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações para as transações intragrupo nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR
A contraparte deve apresentar os seguintes elementos de informação através do preenchimento do formulário “EMIR - Isenções relativas à obrigação de comunicação de informações” disponibilizado pela ASF no seu sítio na Internet:
- 1 -Identificação da contraparte que está a submeter a notificação
- 2 -Identificação da contraparte intragrupo
- 3 -Identificação da empresa mãe
- 4 -Relação de grupo
A contraparte deve apresentar evidências que comprovem que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação.
A contraparte deve, no que se refere à verificação da existência de procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo do risco adequados:
- a)Descrever as políticas de gestão de riscos e os controlos e como eles são centralmente definidos e aplicados;
- b)Apresentar evidências de que os membros da direção de topo são responsáveis pela gestão do risco e que a mensuração dos riscos é revista regularmente;
- c)Apresentar evidências de que na organização se encontram estabelecidos mecanismos que permitam uma comunicação regular e transparente, de modo a que o órgão de administração, os membros da direção de topo, as unidades de negócio, a função de gestão de riscos e outras funções de controlo consigam partilhar informação sobre a mensuração, análise e monitorização dos riscos;
- d)Apresentar evidências que os procedimentos internos e os sistemas de informação são consistentes dentro da organização e fiáveis, de modo a que todas as fontes relevantes de risco possam ser identificadas, mensuradas e monitorizadas numa base agregada e também, na medida do necessário, por entidade, linha de negócio e portfolio;
- e)Apresentar evidências de que a informação chave sobre os riscos é regularmente reportada à função de gestão de riscos do grupo para permitir, de uma forma centralizada, a apropriada avaliação, mensuração e controlo dos riscos das entidades relevantes do grupo.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 dos artigos 5.º a 7.º]
Informação relativa ao tratamento de dados pessoais
(Titular de dados pessoais)
- a)Responsável, fundamento e finalidades
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205, Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”) e demais legislação de proteção de dados aplicável, com base no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar podem ainda ser tratados pela ASF para a aplicação de sanções, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, de acordo com a primeira parte do artigo 10.º do RGPD.
- b)Obrigatoriedade
O fornecimento de dados pessoais à ASF pelas contrapartes financeiras e não financeiras referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, para estas finalidades é obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (“EMIR”) e do artigo 32.º do Regulamento Delegado n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016 (“Regulamento Delegado”).
- c)Conservação
Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante o período em que vigorar a isenção concedida e, após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade das contrapartes financeiras e não financeiras ao abrigo do EMIR, previsto no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
- d)Destinatários
Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados nos termos do regime legal de troca de informações aplicável à ASF, previsto nos artigos 32.º a 38.º do RJASR, 72.º a 75.º do RJDS e 202.º a 207.º do RJFP.
O tratamento dos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários.
- e)Transferência de dados pessoais
Poderá existir uma transferência internacional dos dados pessoais recolhidos, com destino a países terceiros ou organizações internacionais, ao abrigo do regime indicado na alínea anterior e apenas nas seguintes situações:
- i)Se a Comissão Europeia considerar que o país terceiro ou a organização internacional garantem um nível de proteção adequado para os direitos dos titulares dos dados; ou
- ii)Se os países terceiros ou organizações internacionais apresentarem garantias adequadas, nos termos previstos no RGPD, atestando-se que os titulares dos dados gozam de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes, informação que a ASF comunicará aos titulares ou disponibilizará através de sítio na Internet.
- f)Decisões individuais automatizadas
O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.
- g)Medidas de segurança
A ASF, na prossecução das suas atividades, recorre a medidas de técnicas e organizativas que se mostrem mais adequados à proteção dos dados pessoais, em particular para prevenir riscos associados à destruição, difusão, perda e alteração acidentais ou ilícitas, tratamento ou acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito em respeito pela Diretriz n.º 1/2023 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, tais como:
Garantir que os sistemas operativos de servidores e terminais se encontram atualizados, bem como todas as aplicações;
Utilizar controlos de acessos lógicos e de gestão de palavras-passe;
Utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais, de dados de natureza altamente pessoal ou de dados financeiros;
Utilizar controlos de segurança de rede e tecnologias de proteção contra ameaças;
Recorrer a controlos de acessos físicos e vigilância nas instalações;
Realizar ações de formação e sensibilização dos trabalhadores;
A ASF poderá adotar, além das mencionadas, outras medidas de segurança que considere adequadas à proteção de dados pessoais dos titulares.
- h)Direitos
O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação ou a oposição ao seu tratamento ou o seu apagamento, quando aplicáveis.
Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do RGPD, limitações justificadas e proporcionais relacionadas com o interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto.
- i)Contactos
Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: [email protected] Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa).
- j)Reclamação
O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, www.cnpd.pt).
317913307
Artigo 9.º — Início de vigência e produção de efeitos
Vigente desde: 06/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2024
Referências (19)
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 4.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 7.º
- Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 6.º
- Artigo 11.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 6.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 6.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 2.º
- N.º 5 do Artigo 16.º
- Artigo 10.º
- Artigo 32.º
- Artigo 23.º