- 1 -A presente norma regulamentar tem por objeto definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.
- 2 -Sem prejuízo da prestação de informação referida no número anterior, a informação a prestar à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), é regulada em normativo próprio.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023