As sociedades gestoras de fundos de pensões e as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, comunicam à ASF os dados de contacto do interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com aquela Autoridade, bem como as respetivas alterações a esses contactos, de acordo com o previsto no artigo 25.º da referida norma regulamentar, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.
Artigo 12.º — Dados de contacto
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023
Referências (2)
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 25.º