Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - sociedades gestoras de fundos de pensões
Objeto
Âmbito
Elementos de índole financeira, estatística e comportamental
Relatórios e elementos para efeitos de supervisão
Informação adicional em situações de incumprimento
A sociedade gestora de fundos de pensões, nos casos em que verifique não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas por lei ou no normativo em vigor relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, ou quando detete desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adotadas no âmbito dos fundos de pensões por si geridos, deve, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, informar as situações que tenham sido posteriormente corrigidas, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que se propõem implementar para regularizar a situação.
Operações com derivados
As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio, as posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos ativos e responsabilidades que justificam a sua existência, quer no âmbito da sua carteira de investimentos, quer nas dos fundos de pensões por si geridos.
Imóveis
As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio:
Contas e margem de solvência
As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no prazo máximo de 15 dias após o final de cada trimestre, ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte à ASF no prazo de três dias úteis após a solicitação de envio, o balanço e a demonstração de resultados trimestrais bem como o respetivo apuramento da situação da margem de solvência.
Insuficiência de fundos próprios
A sociedade gestora de fundos de pensões que apresente uma margem de solvência ou um fundo de garantia insuficientes, ou quando preveja que tal venha a suceder, deve informar imediatamente a ASF desse facto, remetendo para o efeito a informação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e submeter à sua aprovação um plano de financiamento da situação de insuficiência de fundos próprios fundado num adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais, nos termos do artigo 100.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho.
Informação relativa à função autónoma responsável pela gestão de reclamações
As sociedades gestoras de fundos de pensões e as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, comunicam à ASF a identificação do ponto centralizado de receção e resposta e os dados de contacto da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, bem como quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da referida norma, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.
Designação e procedimentos
As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a informação sobre a identidade do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos designado, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração sob compromisso de honra que ateste a inexistência de conflito de interesses, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.
Dados de contacto
As sociedades gestoras de fundos de pensões e as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, comunicam à ASF os dados de contacto do interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com aquela Autoridade, bem como as respetivas alterações a esses contactos, de acordo com o previsto no artigo 25.º da referida norma regulamentar, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.
Informação relativa à função autónoma responsável pela conduta de mercado
As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF os dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado, bem como quaisquer alterações a esta informação, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.
Prestação de informação relacionada com a sustentabilidade
Meio de prestação da informação
Norma revogatória
Início de vigência e produção de efeitos
11 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
316681613