As cláusulas 4.ª, 11.ª, 13.ª e 24.ª das condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo I à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 4.ª
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Milho (cereal), milho para silagem, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
- d)[...].
- 2 -[...]
Cláusula 11.ª
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:
- a)Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
- b)Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.
- 4 -Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
Cláusula 13.ª
[...]
- 1 -Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 da cláusula 11.ª, inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
- 2 -Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 da cláusula 11.ª, superior ao valor do objeto seguro, a indemnização a pagar pelo segurador não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Cláusula 24.ª
[...]
- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 20 %.