- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem criar programas de formação no domínio da segurança da informação para todos os colaboradores, incluindo o órgão de administração, a fim de assegurar que os mesmos dispõem de formação para desempenhar as suas funções e responsabilidades de forma a reduzir ou evitar o erro humano, o furto, a fraude, a utilização indevida ou a perda.
- 2 -As empresas de seguros e de resseguros devem garantir que os programas de formação proporcionam formação regular a todos os colaboradores.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros e de resseguros devem criar e aplicar programas periódicos de sensibilização no domínio da segurança para educar os seus colaboradores, incluindo o órgão de administração, sobre a forma como devem abordar os riscos relacionados com a segurança da informação.
Artigo 16.º — Formação e sensibilização no domínio da segurança da informação
Vigente desde: 30/06/2022
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