A presente norma regulamentar aplica-se:
- a)Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;
- b)Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam a sua atividade em território português;
- c)Aos grupos seguradores ou resseguradores, na aceção da alínea c) do artigo 252.º do RJASR, quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) seja o supervisor do grupo;
- d)Aos subgrupos cuja empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional se encontre submetida a supervisão de grupo pela ASF, nos termos do artigo 256.º do RJASR.