- 1 -O órgão de administração é responsável por definir e aprovar a política de continuidade das TIC da empresa de seguros ou de resseguros como parte da política global de gestão da continuidade de negócio da empresa.
- 2 -A política de continuidade das TIC referida no número anterior deve ser devidamente comunicada na empresa de seguros ou de resseguros e ser aplicável a todos os colaboradores relevantes e, se pertinente, aos prestadores de serviços.
Artigo 22.º — Gestão da continuidade de negócio
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022