Estabelece requisitos e princípios gerais sobre segurança e governação das tecnologias da informação e comunicação e subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem
Objeto
A presente norma regulamentar estabelece os requisitos e princípios gerais que devem presidir ao desenvolvimento de mecanismos de governação e segurança das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem pelas empresas de seguros e de resseguros em base individual e ao nível do grupo, em complemento ao regime estabelecido nos artigos 31.º, 64.º, 72.º, 74.º, 75.º, 78.º, 149.º e 283.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e 258.º a 260.º, 266.º, 268.º a 271.º e 274.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014 («Regulamento Delegado»), ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do RJASR e tendo em consideração o teor das Orientações da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre segurança e governação das tecnologias da informação e comunicação e as Orientações da EIOPA relativas à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem.
Âmbito de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se:
Definições
Para efeitos da presente norma regulamentar, considera-se:
Responsabilidades do órgão de administração
Estratégia em matéria de tecnologias da informação e comunicação
Sistema de gestão de riscos
Auditoria
Política e medidas de segurança da informação
Tarefas da função de segurança da informação
Independência da função de segurança da informação
As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar a independência e a objetividade da função de segurança da informação, separando-a devidamente do desenvolvimento e de processos operacionais no âmbito das TIC.
Segurança lógica
Segurança física
Segurança das operações de TIC
Monitorização da segurança
Revisões, avaliação e testes da segurança da informação
Formação e sensibilização no domínio da segurança da informação
Gestão de operações de TIC
Gestão de problemas e incidentes em matéria de TIC
Gestão de projetos de TIC
Aquisição e desenvolvimento de sistemas de TIC
Gestão de alterações em matéria de TIC
Gestão da continuidade de negócio
Análise de impacto no negócio
Planeamento da continuidade de negócio
Planos de resposta e recuperação
Testes ao plano de continuidade de negócio
Comunicação de crises
No caso de uma interrupção ou emergência, e durante a aplicação dos PCN, as empresas de seguros e de resseguros devem garantir que dispõem de medidas eficazes de comunicação de crises, de modo a que todas as partes interessadas relevantes, internas e externas, entre as quais a ASF, bem como os prestadores de serviços relevantes, sejam informados de forma atempada e adequada.
Subcontratação de serviços e sistemas de TIC
Serviços de computação em nuvem e subcontratação
Princípios gerais de governação para a subcontratação de serviços de computação em nuvem
Atualização da política de subcontratação e respetivos documentos
Informação prévia à ASF
Requisitos documentais
Análise prévia à subcontratação
Antes de celebrar qualquer acordo com prestadores de serviços de computação em nuvem, as empresas de seguros e de resseguros devem:
Avaliação das funções e atividades operacionais fundamentais ou importantes
Avaliação dos riscos dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem
Dever de diligência em relação ao prestador de serviços de computação em nuvem
Requisitos contratuais
Direitos de acesso e de auditoria
Segurança dos dados e sistemas
Subcontratação em cadeia de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes
Se a subcontratação em cadeia de funções operacionais fundamentais ou importantes, ou de parte das mesmas, for autorizada, o acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem deve:
Acompanhamento e supervisão de acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem
Direitos de rescisão e estratégias de saída
Supervisão dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem pela ASF
Regime transitório
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
7 de junho de 2022. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
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