- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem determinar se um acordo com um prestador de serviços de computação em nuvem corresponde a uma subcontratação na aceção dada pela alínea x) do artigo 5.º do RJASR e de acordo com o disposto no artigo 78.º do RJASR e no capítulo viii da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril.
- 2 -No âmbito da avaliação referida no número anterior, deve ser tomado em consideração:
- a)Se a função ou atividade operacional subcontratada, ou parte da mesma, é realizada de forma recorrente ou contínua;
- b)Se a referida função ou atividade operacional, ou parte da mesma, seria normalmente abrangida pelo âmbito das funções ou atividades operacionais que seriam ou poderiam ser exercidas pela empresa de seguros ou de resseguros no exercício das suas atividades regulares, mesmo que essa função ou atividade operacional não tenha sido desempenhada anteriormente.
- 3 -Sempre que um acordo celebrado com um prestador de serviços abranja várias funções ou atividades operacionais, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta todos os aspetos do acordo no âmbito da sua avaliação.
- 4 -Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros subcontratam funções ou atividades operacionais a prestadores de serviços que não sejam prestadores de serviços de computação em nuvem, mas que dependam de forma significativa de infraestruturas em nuvem para prestar os seus serviços, nomeadamente, quando o prestador de serviços de computação em nuvem faz parte de uma cadeia de subcontratação, aplica-se ao acordo de subcontratação o disposto na presente norma regulamentar.
Artigo 29.º — Serviços de computação em nuvem e subcontratação
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/2022
Referências (2)
- Alínea x) do Artigo 5.º
- Artigo 78.º