- 1 -Os requisitos de informação prévia estabelecidos no n.º 3 do artigo 78.º do RJASR e especificados no artigo 71.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, são aplicáveis a todas as subcontratações de funções e atividades operacionais fundamentais ou importantes a prestadores de serviços de computação em nuvem.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, na informação prévia a enviar à ASF relativa à subcontratação de funções e atividades operacionais fundamentais ou importantes a prestadores de serviços de computação em nuvem, as empresas de seguros e de resseguros devem incluir informação sobre o modelo do serviço de computação em nuvem e o modelo de implementação da nuvem, ou seja, se é nuvem pública, privada, híbrida ou comunitária, bem como a natureza específica dos dados a conservar e os países ou regiões onde esses dados serão armazenados.
- 3 -Caso uma função ou atividade operacional subcontratada e classificada anteriormente como não fundamental ou não importante venha a tornar-se fundamental ou importante, as empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF nos termos do presente artigo.
Artigo 32.º — Informação prévia à ASF
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 78.º
- Artigo 71.º