- 1 -A presente norma regulamentar estabelece as regras gerais a observar:
- a)Pelas empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, em particular quanto à respetiva política de tratamento, à gestão das reclamações que lhes sejam por estes apresentadas, ao provedor do cliente, à política de conceção e aprovação de produtos de seguros e aos acordos entre empresas de seguros, nos termos e para os efeitos dos artigos 153.º a 158.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- b)Pelas entidades gestoras de fundos de pensões no seu relacionamento com os associados, participantes, contribuintes ou beneficiários, em particular quanto à respetiva política de tratamento e à gestão das reclamações que lhes sejam por estes apresentadas, bem como à política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual e ao provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais a fundos de pensões abertos, nos termos e para os efeitos dos artigos 141.º, 142.º e 145.º a 148.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho.
- 2 -Para efeitos de aplicação e supervisão dos regimes previstos no número anterior, a presente norma regulamentar estabelece:
- a)Os procedimentos aplicáveis ao interlocutor perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
- b)Os princípios aplicáveis à conduta de mercado no âmbito do sistema de governação;
- c)Os requisitos aplicáveis ao reporte para efeitos de supervisão comportamental e à divulgação pública de informação.
- 3 -A presente norma regulamentar define, ainda, o procedimento de tratamento das reclamações apresentadas à ASF pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, associados, participantes, beneficiários e lesados contra entidades supervisionadas.
- 4 -A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas entidades gestoras de fundos de pensões é regulada em normativo próprio.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (4)
- Artigo 153.º
- Artigo 141.º
- Artigo 142.º
- Artigo 145.º