O regulamento de funcionamento aplicável à apreciação de reclamações pelo provedor deve, no mínimo, prever:
- a)As funções do provedor;
- b)A duração do mandato e possibilidade da respetiva renovação;
- c)As causas de incompatibilidade para o exercício das respetivas funções, quando acresçam às previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como as causas de impedimento;
- d)As causas de cessação das funções do provedor que correspondam ao incumprimento das condições exigidas para o respetivo exercício, bem como dos deveres a que o provedor se encontra vinculado;
- e)Os requisitos mínimos e forma de apresentação das reclamações pelos clientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
- f)Os dados de contacto para efeitos de apresentação das reclamações pelos clientes;
- g)Os prazos máximos definidos para efeitos das informações e comunicações previstas nos n.os 7, 9 e 11 do artigo seguinte, atendendo ao princípio do tratamento célere das reclamações;
- h)Os mecanismos de articulação com a empresa de seguros ou entidade gestora.