Conduta de mercado e tratamento de reclamações pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Objeto
Âmbito
Definições
Princípios gerais da política de tratamento
Conteúdo mínimo da política de tratamento
A política de tratamento define os princípios adotados pela empresa de seguros ou entidade gestora no quadro do respetivo relacionamento com os clientes, devendo, pelo menos, prever e garantir:
Princípios gerais de gestão de reclamações
Empresas de seguros ou entidades gestoras que se encontrem em relação estreita ou de controlo
O disposto na presente norma regulamentar quanto à gestão de reclamações por parte da empresa de seguros ou entidade gestora aplica-se, com as devidas adaptações, à gestão de reclamações por empresas de seguros ou entidades gestoras que se encontrem em relação estreita ou de controlo, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 157.º do RJASR e no n.º 2 do artigo 148.º do RJFP.
Princípios gerais do regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações
Conteúdo mínimo do regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações
O regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações deve, no mínimo, prever:
Informação geral relativa à gestão de reclamações
Apresentação e gestão de reclamações
Provedor do cliente e provedor dos participantes e beneficiários
As regras previstas na presente secção aplicam-se, salvo especificação em contrário, ao provedor do cliente designado por uma empresa de seguros, nos termos do RJASR, e ao provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos designado por uma entidade gestora ou associação de entidades gestoras, nos termos do RJFP.
Princípios gerais aplicáveis ao provedor
Conteúdo mínimo do regulamento de funcionamento aplicável ao provedor
O regulamento de funcionamento aplicável à apreciação de reclamações pelo provedor deve, no mínimo, prever:
Apresentação e apreciação de reclamações pelo provedor
Deveres de comunicação e divulgação
Princípios gerais aplicáveis ao interlocutor
Comunicação e suporte
Remissão
Para efeitos do cumprimento dos deveres previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 153.º do RJASR, em matéria de conceção, aprovação e distribuição de produtos de seguros, a empresa de seguros observa o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2358 da Comissão de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) n.º 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, na sua redação atual.
Princípios gerais aplicáveis no âmbito do sistema de governação
Função autónoma responsável pela conduta de mercado
Avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado
Reporte pontual relativo à função autónoma responsável pela gestão de reclamações
Reporte pontual relativo ao provedor
Reporte pontual relativo ao interlocutor
Reporte pontual relativo à função autónoma responsável pela conduta de mercado
Reporte regular relativo à gestão de reclamações
Reporte regular relativo à apreciação de reclamações pelo provedor
Relatório para efeitos de supervisão comportamental
Informação sobre produtos de seguros
1 - As empresas de seguros, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, comunicam à ASF, até oito dias úteis após o início de comercialização de cada produto de seguros, os seguintes elementos:
a) Relativamente à cobertura principal dos seguros e operações do ramo Vida, não ligados a fundos de investimento:
i) Código do produto;
ii) Ramo de seguro;
iii) Designação técnica do produto;
iv) Designação comercial do produto;
v) Se se qualifica como PPR/E;
vi) Se se qualifica como produto de investimento com base em seguros;
vii) Tipo de contrato;
viii) Forma de contratação;
ix) Se se trata de um produto utilizado exclusivamente para financiamento de planos de pensões;
x) Se existe contrasseguro de prémios;
xi) Se confere direito a resgate;
xii) Data de início da comercialização;
xiii) Data de fim da comercialização, se aplicável;
xiv) Identificação das coberturas;
xv) Identificação das coberturas complementares;
xvi) Se existe rendimento garantido e como é fixado;
xvii) Indicação da taxa técnica garantida;
xviii) Se prevê participação nos resultados;
xix) Se a participação nos resultados depende de resultados estritamente técnicos;
xx) Número do fundo autónomo;
b) Relativamente à cobertura principal dos seguros e operações do ramo Vida, ligados a fundos de investimento:
i) Código do produto;
ii) Ramo de seguro;
iii) Designação técnica do produto;
iv) Designação comercial do produto;
v) Se se qualifica como PPR/E;
vi) Se se qualifica como produto de investimento com base em seguros;
vii) Tipo de contrato;
viii) Forma de contratação;
ix) Se se trata de um produto utilizado exclusivamente para financiamento de planos de pensões;
x) Se existe contrasseguro de prémios;
xi) Se confere direito a resgate;
xii) Data de início da comercialização;
xiii) Data de fim da comercialização, se aplicável;
xiv) Identificação das coberturas;
xv) Identificação das coberturas complementares;
xvi) Se existe rendimento garantido e como é fixado;
xvii) Se existe capital garantido e como é fixado;
xviii) Indicação da taxa técnica garantida;
xix) Se prevê participação nos resultados;
xx) Se a participação nos resultados depende de resultados estritamente técnicos;
xxi) Número do fundo autónomo;
c) Relativamente às coberturas complementares de seguros de produtos do ramo Vida:
i) Código do produto;
ii) Designação comercial;
iii) Data de início da comercialização;
iv) Identificação da cobertura;
d) Relativamente aos seguros dos ramos Não Vida:
i) Código do produto;
ii) Ramo do seguro;
iii) Designação técnica do produto;
iv) Designação comercial do produto;
v) Se se trata de seguro obrigatório;
vi) Forma de contratação;
vii) Data de início da comercialização;
viii) Data de fim da comercialização;
ix) Identificação da cobertura principal;
x) Identificação das coberturas complementares/acessórias;
xi) Duração do contrato.
2 - As empresas de seguros referidas no número anterior comunicam à ASF o fim de comercialização de cada produto de seguros, até oito dias úteis após essa data.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de formulário próprio disponível no Portal ASF residente em www.asf.com.pt.
4 - As empresas de seguros referidas no n.º 1, relativamente a produtos de seguros de grandes riscos, mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF, um arquivo informático, contendo os elementos previstos nos n.os 1 e 2.
5 - As empresas de seguros referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º remetem à ASF, quando solicitados, os elementos previstos nos n.os 1 e 2.
Informação sobre acordos entre empresas de seguros
Sítio na Internet e divulgação pública de informação
Objeto e âmbito do tratamento de reclamações
Princípios gerais e comunicações no âmbito do tratamento de reclamações
Apresentação de reclamação à ASF
Abertura do procedimento
Na sequência da receção de uma reclamação pela ASF é aberto um procedimento de reclamação, mediante a atribuição de um número e da sua inserção em plataforma eletrónica da ASF.
Arquivamento liminar
Tramitação
Prazo de análise
Extinção do procedimento
Disponibilização de informação no Portal do Consumidor
A ASF disponibiliza ao público, através do Portal do Consumidor, informação relativa ao tratamento de reclamações a que se refere o presente capítulo, incluindo a referente ao tratamento de dados pessoais nesse âmbito, bem como informação ao consumidor sobre as estruturas de gestão de reclamações das entidades por si supervisionadas ao dispor daquele.
Alteração da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
Os artigos 2.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 35.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, alterada pelas Normas Regulamentares n.os 1/2018-R, de 11 de janeiro, 10/2020-R, de 3 de novembro, e 4/2022-R, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no título iii aplica-se também às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português, às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português em regime de livre prestação de serviços e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro, com as especificações e exceções nele previstas.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os elementos previstos no presente capítulo são enviados à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)Reporte relativo à gestão de reclamações, nos termos do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam os elementos de índole estatística e comportamental referidos na subalínea ix) da alínea e) do n.º 1.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF o relatório para efeitos de supervisão comportamental, nos termos previstos no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
- 6 -...
- 7 -As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam à ASF o excerto do relatório com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna relativo aos resultados da avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos referidos resultados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF:
- a)A hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor, conforme estabelecido no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho;
- b)A identificação do ponto centralizado de receção e resposta e dados de contacto da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, e quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar, excetuando-se as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços;
- c)A informação sobre a identidade do provedor designado, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração sob compromisso de honra de inexistência de conflito de interesses, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar;
- d)Os dados de contacto do interlocutor privilegiado designado para efeitos do contacto com a ASF, bem como as respetivas alterações a esses contactos, conforme estabelecido no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)Convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, bem como quaisquer alterações às respetivas partes outorgantes ou aderentes, conforme estabelecido no artigo 31.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho;
- 3 -...
- 4 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português comunicam à ASF a informação de índole comportamental referente aos produtos de seguros, aquando do início e do fim da sua comercialização, conforme estabelecido no artigo 30.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF os dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado, e quaisquer alterações a essa informação, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, o processo de disponibilização e envio dos elementos e relatórios de supervisão previstos no artigo 31.º, no artigo 32.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 4 e 9 do artigo 33.º é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -Os elementos previstos no n.º 7 do artigo 32.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 3 -Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 11 do artigo 33.º são remetidos à ASF através do Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores, residente em www.asf.com.pt.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4, os mapas de reporte são disponibilizados pela ASF no seu sítio na Internet.
Alteração do anexo vii da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
À tabela constante do anexo vii à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Alteração do anexo viii da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
O proémio do anexo viii da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VIII
[a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do artigo 33.º]
Alteração da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A presente norma regulamentar aplica-se também às instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, nos casos especialmente previstos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Reporte relativo à gestão de reclamações, nos termos do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
- 2 -As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, remetem à ASF o relatório previsto na alínea k) do número anterior mediante solicitação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Relatório para efeitos de supervisão comportamental, nos termos previstos no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho;
- j)Excerto do relatório com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna relativo aos resultados da avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos referidos resultados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, remetem à ASF o relatório previsto na alínea i) do n.º 1 mediante solicitação.
Artigo 10.º
[...]
Quando aplicável, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais dos fundos de pensões abertos, conforme estabelecido no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
Artigo 11.º
[...]
Sempre que aplicável, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a informação sobre a identidade do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos designado, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração sob compromisso de honra que ateste a inexistência de conflito de interesses, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo i à presente norma regulamentar.
Artigo 12.º
[...]
As sociedades gestoras de fundos de pensões e as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, comunicam à ASF os dados de contacto do interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com aquela Autoridade, bem como as respetivas alterações a esses contactos, de acordo com o previsto no artigo 25.º da referida norma regulamentar, e conforme anexo i à presente norma regulamentar.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o processo de disponibilização e envio dos elementos financeiros e estatísticos previstos no artigo 3.º, dos relatórios e elementos para efeitos de supervisão estabelecidos no artigo 4.º e dos elementos previstos no artigo 10.º é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -...
- 3 -Os elementos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 4 -Os elementos previstos nos artigos 9.º-A, 11.º, 12.º e 12.º-A são remetidos à ASF através do Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores.
Artigo 15.º
[...]
Os mapas de reporte a que se referem o artigo 3.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do artigo 7.º encontram-se disponíveis no sítio da ASF na Internet.
Alteração do anexo i da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro
O proémio do anexo i da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
(a que se referem os artigos 9.º-A, 11.º, 12.º e 12.º-A)
Aditamento à Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro
São aditados à Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, os artigos 9.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Informação relativa à função autónoma responsável pela gestão de reclamações
As sociedades gestoras de fundos de pensões e as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, comunicam à ASF a identificação do ponto centralizado de receção e resposta e os dados de contacto da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, bem como quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da referida norma, e conforme anexo I à presente norma regulamentar.
Artigo 12.º-A
Informação relativa à função autónoma responsável pela conduta de mercado
As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF os dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado, bem como quaisquer alterações a esta informação, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo i à presente norma regulamentar.
Alteração sistemática à Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro
São aditadas ao capítulo iii da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, a secção iii, com a epígrafe «Função autónoma responsável pela gestão de reclamações», que inclui o artigo 9.º-A, e a secção VI, com a epígrafe «Função autónoma responsável pela conduta de mercado», que inclui o artigo 12.º-A, sendo as atuais secções iii e iv renumeradas, respetivamente, como secção iv e secção v.
Alteração do anexo ii da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro
À tabela constante do anexo ii à Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, são introduzidas as seguintes alterações:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Norma revogatória
Disposições transitórias
Entrada em vigor e produção de efeitos
7 de junho de 2022. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
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