- 1 -A empresa de seguros ou entidade gestora deve instituir uma função autónoma responsável pela conduta de mercado.
- 2 -Compete à função autónoma responsável pela conduta de mercado, designadamente:
- a)Apoiar o órgão de administração na definição e atualização das políticas, procedimentos, controlos e tomada de decisões em matérias relacionadas com a conduta de mercado;
- b)Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matérias relacionadas com a conduta de mercado, propondo as necessárias atualizações;
- c)Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da empresa de seguros ou entidade gestora em matérias relacionadas com a conduta de mercado;
- d)Assegurar a centralização de toda a informação relevante em matéria de conduta de mercado que provenha das diversas áreas da empresa ou entidade;
- e)Atuar como ponto centralizado de contacto com as funções de gestão de riscos e de verificação do cumprimento para todas as matérias relacionadas com a conduta de mercado.
- 3 -A empresa de seguros ou entidade gestora assegura que as pessoas que exercem a função prevista no n.º 1:
- a)Atuam de modo independente e efetivo, e com autonomia decisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a empresa de seguros ou entidade gestora;
- b)Dispõem da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;
- c)Dispõem de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados ao bom desempenho da função;
- d)Têm acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função;
- e)Não se encontram sujeitas a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
- 4 -Cabe à empresa de seguros ou entidade gestora verificar previamente o preenchimento dos requisitos a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, nos casos em que tal se justifique de acordo com o princípio da proporcionalidade, a função autónoma responsável pela conduta de mercado é cumulável com a função autónoma responsável pela gestão de reclamações.
- 6 -A função autónoma responsável pela conduta de mercado pode, ainda, ser designada como interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com a ASF, nos termos do artigo 17.º
Artigo 21.º — Função autónoma responsável pela conduta de mercado
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022