- 1 -As convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de seguros que, nos termos previstos no artigo 155.º do RJASR, possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, bem como quaisquer alterações às respetivas partes outorgantes ou aderentes, são comunicados à ASF no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva celebração ou alteração.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior são realizadas através do envio de cópia da convenção, protocolo ou outro tipo de acordo, ou respetivas alterações, através do endereço eletrónico supervisã[email protected].
Artigo 31.º — Informação sobre acordos entre empresas de seguros
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (1)
- Artigo 155.º