- 1 -O órgão de administração da empresa de seguros ou entidade gestora é responsável pela definição e aprovação de um regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações dos clientes, bem como pela implementação adequada do mesmo e pela monitorização do respetivo cumprimento.
- 2 -O regulamento de funcionamento aprovado nos termos do número anterior deve ser consignado em documento escrito, comunicado de forma eficaz a toda a empresa de seguros ou entidade gestora e estar permanentemente disponível e acessível em meio de divulgação externo, designadamente nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 8.º — Princípios gerais do regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022