No caso de uma interrupção ou emergência, e durante a aplicação dos PCN, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que dispõem de medidas eficazes de comunicação de crises, de modo que todas as partes interessadas relevantes, internas e externas, entre as quais a ASF, bem como os prestadores de serviços relevantes, sejam informados de forma atempada e adequada.
Artigo 27.º — Comunicação de crises
Vigente desde: 10/09/2024
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