- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo VIII da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, e no título seguinte da presente norma regulamentar, no caso de subcontratação dos serviços e sistemas de TIC, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos serviços de TIC ou aos sistemas de TIC.
- 2 -No caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que as obrigações contratuais do prestador de serviços, decorrentes, nomeadamente, de contratos, acordos de nível de serviço, disposições de rescisão em contratos relevantes, incluem, pelo menos, o seguinte:
- a)Objetivos e medidas adequados e proporcionais relacionados com a segurança da informação, incluindo requisitos mínimos de segurança da informação, especificações do ciclo de vida dos dados da sociedade gestora, direitos de acesso e auditoria, bem como quaisquer requisitos relativos à localização dos centros de dados e à cifragem de dados, à segurança da rede e aos processos de monitorização da segurança;
- b)Acordos de nível de serviço, a fim de assegurar a continuidade dos serviços e sistemas de TIC e as metas de desempenho em condições normais, bem como as previstas em planos de contingência no caso de interrupção do serviço;
- c)Procedimentos de tratamento de incidentes operacionais e de segurança, incluindo procedimentos por etapas e de comunicação de informações.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem monitorizar e assegurar o nível de conformidade dos prestadores de serviços com os seus objetivos de segurança, medidas e metas de desempenho definidos.
Artigo 28.º — Subcontratação de serviços e sistemas de TIC
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024