- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, o órgão de administração deve assegurar que qualquer decisão de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes a prestadores de serviços de computação em nuvem é tomada com base numa avaliação de risco exaustiva, incluindo todos os riscos relevantes inerentes ao acordo, como a utilização de TIC, a continuidade de negócio, o cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, o risco de concentração, assim como outros riscos operacionais e riscos associados à migração de dados ou à fase de implementação, caso aplicável.
- 2 -No caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes a prestadores de serviços de computação em nuvem, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem, quando relevante, integrar as alterações decorrentes dos seus acordos de subcontratação no seu perfil de risco e dos fundos de pensões por si geridos, bem como na sua autoavaliação do risco.
- 3 -A utilização de serviços de computação em nuvem deve ser consistente com as estratégias estabelecidas pela sociedade gestora de fundos de pensões, nomeadamente com a estratégia de TIC, a estratégia de segurança da informação e a estratégia de gestão operacional dos riscos, assim como com as políticas e os processos internos, os quais devem ser atualizados, sempre que necessário.
Artigo 30.º — Princípios gerais de governação para a subcontratação de serviços de computação em nuvem
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024
Referências (1)
- Artigo 60.º