- 1 -Os requisitos de informação prévia estabelecidos no n.º 9 do artigo 123.º do RJFP e especificados nos artigos 58.º e 59.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, são aplicáveis a todas as subcontratações de funções ou atividades fundamentais ou importantes a prestadores de serviços de computação em nuvem.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, na informação prévia a enviar à ASF relativa à subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes a prestadores de serviços de computação em nuvem, as sociedades gestores de fundos de pensões devem incluir informação sobre o modelo do serviço de computação em nuvem e o modelo de implementação da nuvem, ou seja, se é nuvem pública, privada, híbrida ou comunitária, bem como a natureza específica dos dados a conservar e os países ou regiões onde esses dados serão armazenados.
- 3 -Caso uma função ou atividade subcontratada e não classificada anteriormente como função ou atividade fundamental ou importante venha a tornar-se fundamental ou importante, as sociedades gestores de fundos de pensões devem informar previamente a ASF nos termos do presente artigo.
Artigo 32.º — Informação prévia à ASF
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024
Referências (3)
- N.º 9 do Artigo 123.º
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º