- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem acompanhar permanentemente as atividades dos seus prestadores de serviços de computação em nuvem, assim como as medidas de segurança e o cumprimento do nível de serviço acordado, de acordo com uma abordagem baseada no risco, prestando especial atenção à subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem criar mecanismos de acompanhamento e supervisão, que devem ter em conta, sempre que possível e adequado, a existência de resubcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes ou de uma parte das mesmas.
- 3 -O órgão de administração deve ser regularmente informado sobre os riscos identificados na subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes.
- 4 -A fim de assegurar o acompanhamento e a supervisão adequados dos seus acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem mobilizar recursos suficientes com competências e conhecimentos adequados para monitorizar os serviços de computação em nuvem subcontratados.
- 5 -As pessoas responsáveis pelas atividades referidas no número anterior devem possuir os meios informáticos e tecnológicos necessários, assim como os devidos conhecimentos sobre a área de atividade.
Artigo 42.º — Acompanhamento e supervisão de acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024