- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer, no âmbito do respetivo sistema de governação e de acordo com o princípio da proporcionalidade, uma função de segurança da informação, cujas responsabilidades devem ser atribuídas a uma pessoa designada, a qual deve reportar ao órgão de administração.
- 2 -A função de segurança da informação deve desempenhar as seguintes tarefas:
- a)Apoiar o órgão de administração na definição e atualização da política de segurança da informação da sociedade gestora de fundos de pensões e controlar a sua execução;
- b)Informar e aconselhar o órgão de administração numa base regular e ad hoc relativamente ao estado da segurança da informação e à sua evolução;
- c)Acompanhar e rever a aplicação das medidas de segurança da informação;
- d)Garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança da informação quando haja recurso a prestadores de serviços;
- e)Garantir que todos os colaboradores e prestadores de serviços com acesso à informação e aos sistemas são devidamente informados sobre a política de segurança da informação, designadamente através de sessões de formação e de sensibilização no domínio da segurança da informação;
- f)Coordenar a análise de incidentes operacionais ou de segurança e informar o órgão de administração dos incidentes pertinentes.
Artigo 9.º — Tarefas da função de segurança da informação
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