- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no artigo 155.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Informação a Participantes Potenciais, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo VII da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior não pode ultrapassar cinco páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Informação a Participantes Potenciais deve ser disponibilizado aos participantes potenciais de forma atempada à aquisição da qualidade de participante do plano de pensões.
Artigo 20.º — Documento de Informação a Participantes Potenciais
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
- Artigo 155.º