- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no artigo 156.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Informação Inicial, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo VIII da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior não pode ultrapassar cinco páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Informação Inicial deve ser disponibilizado aos participantes, nos termos do disposto no artigo 156.º do RJFP, até 30 dias após a aquisição dessa qualidade.
- 4 -Deve ser anexado ao documento referido no n.º 1:
- a)Se se tratar de um fundo de pensões fechado, uma cópia do plano de pensões e o documento com a política de investimento;
- b)Se se tratar de uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto, uma cópia do plano de pensões e do regulamento de gestão do fundo de pensões aberto.
- 5 -Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser aposta na secção referida no ponto 14 do anexo VIII, de forma expressa e individualizada, a informação sobre a forma e o local onde tais documentos estão à disposição dos participantes.
Artigo 21.º — Documento de Informação Inicial
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
- Artigo 156.º