- 1 -A Declaração sobre os Benefícios de Reforma, prevista nos artigos 157.º e 158.º do RJFP, deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo IX da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar cinco páginas em formato A4.
- 3 -A Declaração sobre os Benefícios de Reforma deve ser disponibilizada aos participantes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 157.º do RJFP, pelo menos anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano civil subsequente ao que se reporta a informação.
- 4 -As informações prestadas devem ser atualizadas à data de 31 de dezembro do ano a que se reporta a informação.
Artigo 22.º — Declaração sobre os Benefícios de Reforma
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (3)
- Artigo 157.º
- Artigo 158.º
- N.º 2 do Artigo 157.º