- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no artigo 160.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XI da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar quatro páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios deve ser disponibilizado aos participantes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 160.º do RJFP, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões ou quando seja dirigido pedido por escrito à entidade gestora nesse sentido pelos participantes, incluindo aqueles que apesar de terem cessado o seu vínculo com o associado tenham optado pela manutenção do valor a que têm direito no fundo de pensões nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RJFP.
Artigo 24.º — Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (3)
- Artigo 160.º
- N.º 1 do Artigo 160.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 32.º