- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Notificação sobre os Valores de Direitos Adquiridos e das Contribuições Próprias, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XII da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar três páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Notificação sobre os Valores de Direitos Adquiridos e das Contribuições Próprias deve ser disponibilizado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RJFP, aos participantes que cessem o vínculo com o associado, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, em planos de pensões contributivos e em planos de pensões com direitos adquiridos
Artigo 25.º — Documento de Notificação sobre os Valores de Direitos Adquiridos e das Contribuições Próprias
Vigente desde: 19/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 161.º