- 1 -Para efeitos da presente norma regulamentar, considera-se:
- a)«Valor bruto do fundo» como correspondendo ao valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais despesas, mas bruto do valor das remunerações de gestão e de depósito;
- b)«Valor líquido global do fundo» como correspondendo ao valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, líquido do valor das eventuais despesas, devendo para este efeito ser tido em consideração o disposto no artigo 52.º do RJFP;
- c)«Valor líquido global da categoria» como correspondendo ao valor do fundo, valorizado de acordo com as disposições legais aplicáveis, afeto à categoria em questão, líquido do valor das eventuais despesas, devendo ser tido em consideração o disposto no artigo 52.º do RJFP, nomeadamente os valores das remunerações de gestão e de depósito que sejam alocados à categoria em questão.
- 2 -Para efeitos da divulgação de informações sobre sustentabilidade no âmbito da presente norma regulamentar, aplicam-se as definições previstas no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (“Regulamento (UE) 2019/2088”).
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
- Artigo 52.º