O previsto na presente norma regulamentar aplica-se às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar em Portugal e, com exceção da secção II do capítulo VII do título II e dos títulos III e IV, também às instituições de realização de planos de pensões profissionais, autorizadas ou registadas noutro Estado-Membro quando estas gerirem planos de pensões profissionais em que a legislação social e laboral aplicável seja a portuguesa, ainda que com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Âmbito
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