Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pelas Normas Regulamentares n.os 9/2011-R, de 15 de setembro, 3/2012-R, de 8 de março, 9/2012-R, de 14 de dezembro, e 7/2013-R, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -As especificações técnicas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central constam de instrução informática disponibilizada no Portal ASF, residente em portalasf.asf.com.pt.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O dever de registo de informação previsto no artigo anterior abrange os seguintes contratos de seguro, ainda que comercializados em conjunto com outros, e operações de capitalização:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Não estão integralmente satisfeitas as prestações relativamente às quais a reclamação por qualquer beneficiário ainda é possível, designadamente durante o prazo legal de prescrição das mesmas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os titulares gozam do direito de acesso aos seus dados pessoais constantes do registo central, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como dos direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos mesmos, nomeadamente devido ao seu caráter incompleto ou inexato.
- 2 -O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Apresentação do original ou de cópia certificada do documento de identificação do titular (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), no caso de exercício presencial do direito de acesso;
- b)Reconhecimento da assinatura do titular no formulário ou envio de cópia certificada do respetivo documento de identificação, caso o direito de acesso seja exercido por via postal;
- c)Aposição de assinatura eletrónica qualificada do titular no formulário, caso o direito de acesso seja exercido por correio eletrónico;
- d)Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do titular, caso estes dados não tenham sido fornecidos nos termos das alíneas anteriores.
- 3 -O certificado de teor referido no n.º 1 do artigo 12.º é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo titular.
- 4 -Os direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos dados pessoais previstos no n.º 1 podem ser exercidos junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através dos contactos disponíveis no seu sítio na Internet, em www.asf.com.pt.
- 5 -Após comunicação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de que o titular dos dados exerceu os direitos nos termos do número anterior, a empresa de seguros que procedeu à recolha direta dos dados deve atualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente a essa comunicação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.
- 2 -O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Apresentação do original ou de cópia certificada da certidão de óbito do potencial segurado ou subscritor, ou do respetivo código de acesso online, ou da declaração de morte presumida;
- b)Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do potencial segurado ou subscritor.
- 3 -O certificado de teor referido no n.º 2 do artigo seguinte é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo interessado.