Alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, que regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, contratos de seguro de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários em caso de morte
Objeto
A presente norma regulamentar procede à quinta alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, que regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, contratos de seguro de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
Alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pelas Normas Regulamentares n.os 9/2011-R, de 15 de setembro, 3/2012-R, de 8 de março, 9/2012-R, de 14 de dezembro, e 7/2013-R, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -As especificações técnicas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central constam de instrução informática disponibilizada no Portal ASF, residente em portalasf.asf.com.pt.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O dever de registo de informação previsto no artigo anterior abrange os seguintes contratos de seguro, ainda que comercializados em conjunto com outros, e operações de capitalização:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Não estão integralmente satisfeitas as prestações relativamente às quais a reclamação por qualquer beneficiário ainda é possível, designadamente durante o prazo legal de prescrição das mesmas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os titulares gozam do direito de acesso aos seus dados pessoais constantes do registo central, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como dos direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos mesmos, nomeadamente devido ao seu caráter incompleto ou inexato.
- 2 -O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Apresentação do original ou de cópia certificada do documento de identificação do titular (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), no caso de exercício presencial do direito de acesso;
- b)Reconhecimento da assinatura do titular no formulário ou envio de cópia certificada do respetivo documento de identificação, caso o direito de acesso seja exercido por via postal;
- c)Aposição de assinatura eletrónica qualificada do titular no formulário, caso o direito de acesso seja exercido por correio eletrónico;
- d)Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do titular, caso estes dados não tenham sido fornecidos nos termos das alíneas anteriores.
- 3 -O certificado de teor referido no n.º 1 do artigo 12.º é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo titular.
- 4 -Os direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos dados pessoais previstos no n.º 1 podem ser exercidos junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através dos contactos disponíveis no seu sítio na Internet, em www.asf.com.pt.
- 5 -Após comunicação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de que o titular dos dados exerceu os direitos nos termos do número anterior, a empresa de seguros que procedeu à recolha direta dos dados deve atualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente a essa comunicação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.
- 2 -O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Apresentação do original ou de cópia certificada da certidão de óbito do potencial segurado ou subscritor, ou do respetivo código de acesso online, ou da declaração de morte presumida;
- b)Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do potencial segurado ou subscritor.
- 3 -O certificado de teor referido no n.º 2 do artigo seguinte é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo interessado.
Anexos
Os anexos da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, na sua redação atual, passam a ter o seguinte conteúdo:
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o artigo 13.º da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Republicação
É republicada, em anexo à presente norma regulamentar, da qual faz parte integrante, a Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, e respetivos anexos, com a redação atual.
Início de vigência e produção de efeitos
Em 28 de setembro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer regras sobre a periodicidade, forma e termos da transmissão da informação pelas empresas de seguros para efeitos do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e a respetiva atualização, bem como sobre a forma e termos de acesso pelos interessados à informação, aprovando ainda o modelo de certificado de teor dos dados constantes do registo.
Gestão do registo central
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a entidade responsável pela criação, manutenção e atualização do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
Responsabilidade pelo conteúdo da informação
Conceitos
Para efeitos da presente norma regulamentar, deve entender-se por:
Sistema do registo central
Transmissão da informação
Delimitação dos contratos abrangidos
Periodicidade
Cessação do dever de manutenção de informação no registo central
Acesso à informação pelos titulares
Acesso à informação por interessado
Certificados de teor dos dados
Notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados
[Revogado.]
Produção de efeitos
[Revogado.]
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.
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