- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.
- 2 -O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Apresentação do original ou de cópia certificada da certidão de óbito do potencial segurado ou subscritor, ou do respetivo código de acesso online, ou da declaração de morte presumida;
- b)Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do potencial segurado ou subscritor.
- 3 -O certificado de teor referido no n.º 2 do artigo seguinte é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo interessado.
Artigo 11.º — Acesso à informação por interessado
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