- 1 -O PCES aprovado em anexo à presente norma regulamentar integra as Normas Internacionais de Contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.
- 2 -O PCES é aplicável às empresas de seguros e de resseguros sediadas em Portugal, incluindo as suas sucursais em Estado membro da União Europeia ou em país terceiro, e às sucursais em Portugal das empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, sem prejuízo da aplicação do PCES às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
- 3 -As referências às empresas de seguros constantes do PCES consideram-se correspondentemente feitas às empresas de resseguros com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação do PCES
Vigente desde: 25/11/2022
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