- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, as empresas de seguros devem informar os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados sobre os procedimentos aplicáveis à gestão de reclamações, designadamente sobre:
- a)A identificação do ponto de recepção e resposta;
- b)De forma sumária, os elementos previstos na alínea b) do artigo anterior;
- c)Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior;
- d)A identificação do provedor do cliente designado e do mecanismo de resolução extrajudicial de litígios a que a empresa de seguros tenha aderido, bem como os respectivos dados de contacto e as condições de elegibilidade aplicáveis.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada ao público através de meios adequados, designadamente através do sítio na Internet da empresa de seguros ou em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte, caso não disponha de sítio autónomo, bem como, sempre que solicitado, através da entrega em suporte papel.
- 3 -As informações previstas no número 1 devem ser prestadas por escrito ou por outro meio de comunicação de que fique registo em suporte duradouro.
Artigo 10.º — Informação geral relativa à gestão de reclamações pelas empresas de seguros
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009